A Luso Cuanza assume a Lealdade, Honestidade e Integridade, como valores essenciais que norteiam as atividades desenvolvidas pelos seus recursos humanos. São valores não negociáveis.

O presente Código de Conduta descreve os princípios e atos destinados a Evitar, sem reservas, qualquer forma de corrupção e comportamentos semelhantes ou equivalentes e a cumprir o respeito pelas normas e melhores práticas neste domínio.

Este Código constitui parte integrante das políticas e procedimentos internos existentes na empresa, e aplica-se no âmbito de todas as sociedades e ou parcerias estratégicas direta ou indiretamente controladas pela Luso Cuanza.

  1. Aplicação do Código, conhecimento e cooperação

    As disposições deste Código aplicam-se direta e pessoalmente a todos os dirigentes ou trabalhadores da Luso Cuanza, de maneira geral, a qualquer pessoa que possa vincular ou representar a Empresa, independentemente do ambiente em que exercem as suas funções ou do país em que as atividades são conduzidas.

    Os dirigentes e trabalhadores da Luso Cuanza devem zelar para que, na medida do possível, cada um dos terceiros com quem a empresa estabeleça uma relação comercial (fornecedor, cliente, parceiro, organização sem fim lucrativo, etc.) aplique as disposições do presente Código ou pelo menos disposições minimamente equivalentes.

    Os dirigentes e trabalhadores da Luso Cuanza que incumprirem este Código, ou os dirigentes que, como consequência da sua manifesta incompetência em matéria de controlo e de acompanhamento, forem responsáveis por tais violações, podem incorrer em ações disciplinares que podem, inclusivamente, dar lugar à revogação, ao despedimento ou à rescisão das suas relações contratuais.

    Por forma a assegurar o cumprimento das disposições deste Código, a Luso Cuanza poderá, em qualquer momento, efetuar um exame mais detalhado de qualquer operação efetuada em seu nome ou sob a sua responsabilidade. Através dos referidos exames, a empresa exige a quem se encontre sob a sua autoridade, assim como a quem atue em seu nome e por sua conta, que coopere com a Luso Cuanza e com qualquer consultor externo que tenha sido, em cada caso designado. Qualquer falta de cooperação no âmbito destas avaliações e exames poderá resultar na tomada de medidas de âmbito disciplinar ou contratual.

    Para a correta aplicação das presentes disposições, a empresa disponibiliza formação e proporciona recursos às pessoas envolvidas; cada trabalhador poderá solicitar receber estas formações e cada responsável hierárquico e funcional deve assegurar que quem está sob a sua alçada tem recebido a formação adequada à situação. Ademais, a empresa compromete-se a contribuir para a correta aplicação deste Código: os dirigentes ou trabalhadores poderão, assim, pedir aconselhamento ao seu superior hierárquico, bem como ao seu responsável de Compliance, para que o ajudem.

  2. Prevenção e proibição da Corrupção ativa e dos comportamentos semelhantes

    (a) Corrupção ativa e comportamentos semelhantes

    A Luso Cuanza formalmente proíbe qualquer ato de corrupção, tanto perante uma entidade pública como perante uma empresa ou um indivíduo, assim como qualquer outro ato que possa assemelhar-se a tais comportamentos, em particular o tráfico de influências. De maneira geral, a empresa proíbe qualquer comportamento que consista em tentar obter qualquer favor por parte de um terceiro em troca de uma vantagem ilícita, prometida, consentida ou presumida.

    Em matéria de corrupção, proíbe-se, em particular, os “pagamentos de facilitação”, ou seja, pagamentos ilícitos e/ou ocultos para garantir ou acelerar os processos administrativos, ainda que o objetivo do processo seja legítimo.

    Proíbem-se, além disso, os atos de complacência que consistam em conceder um favor a um terceiro (por exemplo: um emprego, um contrato de fornecimento de bens ou de serviço) sem justificação económica demonstrada ou fora do âmbito das ações sociais ou humanitárias assumidas pela empresa, concretamente no âmbito das suas ações de patrocínio e de mecenato (ver adiante).

    (b) Concursos e adjudicação de contratos

    A Luso Cuanza proíbe todas as práticas que visem restringir a liberdade de acesso e a igualdade dos candidatos no âmbito da contratação pública, assim como o livre exercício e a leal concorrência.

    Neste sentido, proíbe-se particularmente qualquer ação que, fora do âmbito regulamentar ou particular aplicável ao processo de concurso, pretenda obter, de forma indevida, uma informação da entidade adjudicante e, de maneira geral, obter uma vantagem injustificada.

    Proíbe-se, igualmente, qualquer ação que tenda ou conduza a restringir a concorrência, em concreto no âmbito de um acordo ilícito com um ou vários candidatos ou qualquer outra prática de competência desleal.

    (c) Atividades e contribuições políticas

    A Luso Cuanza proíbe toda a atividade política ou contribuição a um partido político ou a um candidato envolvido numa eleição. Nenhum dirigente, trabalhador ou terceiro poderá comprometer a empresa nem utilizar, por qualquer forma, os meios da empresa em tal atividade ou contribuição.

    As atividades e contribuições políticas em causa abrangem, concretamente, qualquer benefício ou doação (em dinheiro ou em espécie) a uma organização, a um partido político ou inclusivamente a uma pessoa especialmente envolvida numa campanha política, local ou nacional.

    (d) Presentes e convites oferecidos a terceiros (clientes, fornecedores, parceiros, autoridades públicas ou privadas)

    Os dirigentes ou trabalhadores da Luso Cuanza, assim como aqueles terceiros que atuam em nome e por conta da Luso Cuanza, poderão ver-se na situação de ter que oferecer presentes ou convites, como um sinal de cortesia, aos parceiros comerciais.

    Aqueles que oferecem devem fazê-lo unicamente pelo interesse da Luso Cuanza, dentro dos limites das suas atribuições e delegações, a favor de uma pessoa identificada e conhecida, e mencionar claramente que é a empresa que oferece o dito presente ou que faz o dito convite.

     Deverão exercer o seu melhor discernimento e ter em consideração as circunstâncias comerciais que justificam o presente ou convite, assim como o cargo da pessoa que o recebe. Estes presentes ou convites devem ser de natureza e valor razoáveis e tanto a empresa como a pessoa que os recebe deverão poder assumi-los publicamente. Os presentes ou convites não devem ser considerados como suscetíveis de influenciar uma decisão que afete a empresa.

     Os dirigentes e os colaboradores deverão controlar de forma rigorosa que tanto a natureza como o montante destes presentes e convites respeitam as leis e regulamentos locais, em particular quando a pessoa que os recebe exerça uma função pública e/ou eleita.

     A empresa proíbe formalmente a oferta de qualquer presente ou convite em condições que pretendam dissimular a sua existência ou cuja natureza possa colidir com a decência ou revestir uma forma financeira ou quase financeira (dinheiro, cheques-prenda, cupões de viagem ou bens móveis negociáveis, empréstimos, etc.).

    Dentro dos limites estabelecidos no presente Código e, se for o caso, das normas legais aplicáveis, os responsáveis das filiais ou locais poderão, com o acordo dos seus superiores hierárquicos e com o consentimento do seu responsável de compliance, fixar limites indicativos ou obrigatórios.

  3. Prevenção e proibição da corrupção passiva e dos conflitos de interesses na Luso Cuanza

    (a) Corrupção passiva

    A empresa proíbe peremptoriamente a todos os seus dirigentes ou trabalhadores e a terceiros que atuam em seu nome e por sua conta, toda a forma de corrupção passiva, isto é, o ato de solicitar ou aceitar uma vantagem ilícita ou oculta, independentemente da natureza ou o montante, em troca de um ato favorável por parte da Luso Cuanza ou de um terceiro.

    (b) Conflito de interesses

    Nenhuma decisão adotada em nome da Luso Cuanza deverá ser associada a um conflito de interesses aparente ou real. Estes conflitos podem surgir em concreto quando os interesses pessoais (pecuniários, familiares) de um dirigente ou trabalhador da Luso Cuanza, ou de um terceiro que atua em seu nome ou por sua conta, estão potencial ou efetivamente afetados por um assunto com que lida no âmbito das suas funções na empresa.

    Qualquer pessoa que possa deparar-se com tal situação deverá, antes de iniciar qualquer ação, ou, pelo menos, tão logo tenha conhecimento da situação de conflito de interesses, informar por escrito e de forma imediata o seu superior hierárquico e abster-se de realizar qualquer ação até que seja proferida uma autorização expressa, condicionada se for o caso.

    Quando a situação de conflito respeitar a um cargo diretivo ou superior, a autorização apenas poderá ser dada após ter sido consultado formalmente o responsável do compliance ou o diretor de compliance da Luso Cuanza. Nas situações em que seja necessária uma especial confidencialidade (em concreto nas situações relacionadas com a vida privada), a pessoa implicada pelo conflito poderá consultar diretamente o seu responsável de compliance ou o Comité de Ética. A empresa compromete-se a examinar o assunto de forma estritamente confidencial e a contribuir com a sua ajuda para que a situação de conflito possa solucionar-se, limitando ao máximo os prejuízos em relação aos interesses da Luso Cuanza e à pessoa visada.

    (c) Presentes e convites recebidos

    Os dirigentes e trabalhadores, assim como os terceiros que atuam em nome e por conta da Luso Cuanza poderão ver-se obrigados, sob reserva das regras adiante enunciadas, a receber presentes ou convites como sinal de cortesia por parte dos parceiros comerciais.

    A empresa proíbe taxativamente:

     Toda a forma de solicitação de presentes ou convites;
     Todo e qualquer presente ou convite recebido de maneira oculta ou por intermédio de pessoal desconhecido ou não identificado com precisão;
     Todo e qualquer presente recebido em dinheiro ou similar (por exemplo, cheques presente ou objetos negociáveis);
     Todo e qualquer presente ou convite que viole a regulamentação local aplicável (em particular pela sua importância, natureza, pela pessoa que o entregue ou pela pessoa que o receba);
     Todo e qualquer presente ou convite que seja contra o decoro.

    Por outro lado, só podem ser aceites os presentes ou convites de valor e natureza razoáveis, dependendo das circunstâncias e da pessoa que os oferece e que os recebe; em todo o caso, devem assumir-se publicamente, tanto por aquele que os oferece como por quem os recebe. Dentro dos limites estabelecidos no presente Código e, se for o caso, das normas legais aplicáveis, os responsáveis das filiais ou locais devem, de acordo com os seus superiores hierárquicos e com o consentimento do seu responsável de compliance, fixar os limites indicativos ou obrigatórios.

    As pessoas a quem são oferecidos presentes e convites e que possam suscitar dúvidas (em especial em relação ao seu valor ou a sua natureza ou pelas circunstâncias) devem informar imediatamente o seu superior ou o seu responsável de compliance. O presente ou o convite que não cumpra as regras anteriores deverá ser rejeitado e, se for caso disso, devolvido (o responsável de compliance analisará com os superiores as medidas que devem ser adotadas se esta devolução for material ou razoavelmente impossível).

  4. Outras situações de risco sujeitas a regras particulares

    (a) Patrocínio

    As ações de patrocínio consistem num apoio económico ou em espécie com fins não comerciais (filantrópico, humanitário, social, cultural, etc.) em benefício de eventos ou de organismos. Tais ações só podem ser efetuadas em nome e por conta da Luso Cuanza num âmbito estrito previsto pelas políticas e procedimentos internos da Luso Cuanza e submetendo-se a uma autorização prévia expressa. Devem destinar-se unicamente a promover a marca ou a imagem da Luso Cuanza e só devem ser realizadas com e/ou em favor de organizações legítimas, cuja reputação não possa ser colocada em causa do ponto de vista ético. Os dirigentes e trabalhadores da Luso Cuanza devem zelar de forma estrita para que estas ações de patrocínio não possam ser exploradas de maneira indevida em favor dos interesses pessoais de um terceiro e, em particular, de uma pessoa que exerça um cargo público ou que notoriamente seja candidato ou possível candidato a tal cargo. Em caso de dúvida, deverá interromper-se a operação imediatamente e avisar-se o responsável de compliance.

    (b) Os grupos de pressão (lobbying)

    O lobbying consiste no exercício de uma atividade de representação de interesses perante uma autoridade pública para promover a imagem, os produtos e os serviços da Luso Cuanza ou das suas sociedades ou entidades. O representante da Luso Cuanza de pressão pode ser um dirigente ou trabalhador da Luso Cuanza ou um terceiro que atua em seu nome ou no âmbito de uma missão contratual; deverá ser avaliada a sua idoneidade segundo as modalidades previstas no ponto (c) seguinte. Independentemente do nome que se tenha designado para esta atividade de pressão, esta atividade deverá ser levada a cabo em conformidade com a ética, com o regulamento local, com o procedimento da Luso Cuanza e com o presente Código, evitando, com rigor, qualquer risco de tráfico de influências.

    Os representantes dos grupos de pressão deverão fazer constar, de forma clara, que atuam em nome da Luso Cuanza e evitar qualquer confusão com outras atividades eventualmente exercidas a título privado, profissional ou no âmbito de um outro cargo (associativo, político ou sindical).

    Os representantes dos grupos de pressão que atuam em nome da Luso Cuanza devem abster-se de qualquer tentativa de obter informação através de meios fraudulentos e de toda a comunicação de falsas informações ou que possam induzir em erro. Em alguns países, ou relativamente a algumas pessoas ou instituições nacionais ou internacionais, existem regulamentações específicas que impõem a esta atividade dos grupos de pressão obrigações respeitantes, em particular, a quem exerce a missão, às modalidades desta, ou às pessoas com que interagiram (em concreto, os deputados e os cargos eleitos). Cada responsável de missão da Luso Cuanza de pressão (independentemente de ser exercida por um dirigente ou trabalhador da Luso Cuanza ou por um terceiro) deve verificar se a missão deverá estar regulamentada e, se for caso disso, assegurar que se cumpram estritamente os seus termos.

    (c) Intermediários, fornecedores e parceiros comerciais

    A empresa entende que a atividade dos seus parceiros profissionais (clientes, fornecedores, prestadores de serviços, intermediários, etc.) não pode implicar um risco para a empresa, em concreto em caso de incumprimento pelos parceiros comerciais das regulamentações internacionais e nacionais e das boas práticas reconhecidas em matéria de prevenção da corrupção e comportamentos semelhantes.

    Neste contexto, os dirigentes e trabalhadores da Luso Cuanza devem assegurar que todas as relações comerciais com os seus parceiros sejam objeto de uma avaliação prévia e razoável do risco que representa, em concreto em matéria de corrupção e comportamentos semelhantes. O acordo outorgado deve incluir estipulações específicas que exijam o respeito pelas boas práticas nesta matéria e prever que os incumprimentos comprovados do terceiro poderão constituir uma causa de rutura imediata das relações.

    O responsável pela relação comercial deve zelar pela idoneidade nestas matérias dos parceiros selecionados. Em caso de dúvida, deverá notificar, de imediato, os seus superiores e o responsável de compliance para que a empresa possa levar a cabo um procedimento de avaliação. Para prevenir qualquer risco de corrupção, recomenda-se o referido procedimento de avaliação em qualquer relação comercial, para além de propostas ou operações em curso, com uma pessoa politicamente exposta.

    Excepto em caso de uma urgência absoluta e expressamente validada pelo responsável de compliance, sempre que seja realizada uma avaliação (em concreto nos casos em que os procedimentos internos da Luso Cuanza prevejam uma obrigação neste sentido, como seja em consultadoria comercial), não se pode assumir nenhum compromisso contratual sem que o parceiro seja validado, com base nos resultados dessa avaliação, pelo responsável habilitado.

    ( d) Regras relativas ao controlo contabilístico e financeiro

    As normas e procedimentos estabelecidos pela empresa em matéria de controlo contabilístico e financeiro pretendem, em concreto, garantir que não se utilizem os livros, registos e contas para dissimular atos ilícitos e, em especial, de corrupção ou de tráfico de influências. Consequentemente, qualquer pagamento ou benefício consentido em nome da Luso Cuanza deve ter um objeto lícito e definido a favor de beneficiários efetivos e conhecidos, respeitando em concreto:

     A legislação internacional em matéria de sanções, embargos, prevenção de lavagem de capital e de financiamento do terrorismo,
    • As delegações de poderes para assumir compromissos e os poderes bancários emitidos em conformidade com o procedimento da Luso Cuanza,
     Os circuitos de validação/de aprovação (pedido, entrega, pagamento) e de contabilizações descritos nos procedimentos de Compra da Luso Cuanza.

    Proíbe-se qualquer pagamento oculto, ou seja, não registado em contabilidade ou em que se mencione, de forma expressa, um objeto ou um beneficiário falso ou cujo objeto ou beneficiário efetivo não esteja especificado de forma precisa. No seguimento desta regra, e salvo situação local específica, prévia e expressamente validada pela Direção Financeira e pela Direção de Compliance da Luso Cuanza, proíbe-se também de forma taxativa qualquer pagamento em numerário ou por meio de valores análogos (metais preciosos ou valores mobiliários ou cotados, etc.) ou em espécie. Na medida do possível, a pessoa responsável pelo pagamento deverá assegurar-se que o seu beneficiário respeite as leis e regulamentos que lhe são aplicáveis; as modalidades de pagamento aceites pela empresa não devem, em caso algum, evitar estas leis e regulamentos. Salvo nos casos expressamente admitidos pela direção financeira e pela direção de conformidade da Luso Cuanza, os pagamentos devem efetuar-se no país em que o prestador está efetivamente domiciliado ou no país em que realize a prestação.

  5. Alertas

    Qualquer dirigente ou trabalhador, assim como os colaboradores externos ou ocasionais da Luso Cuanza, que constatem ou que possuam fortes razões para suspeitar de um incumprimento das regras anteriores, poderá informar a empresa por uma das seguintes vias:

     pela via hierárquica ou, informando o Comité de Ética, destinatário dos alertas da Luso Cuanza.

    A empresa compromete-se a proteger a confidencialidade dos elementos do alerta e, em especial, a identidade da pessoa que enviou o alerta, para além de, se for caso disso, da pessoa assinalada, assim como os eventos reportados. Com os limites previstos no regulamento local eventualmente aplicável, o procedimento de alerta oferece também a possibilidade de permanecer no anonimato quando seja necessário. Nestes casos, e salvo uma comprovada má-fé por parte de quem envia o alerta, a empresa compromete-se a não adotar nenhuma medida com o objetivo de o identificar.

    Além disso, a empresa proíbe qualquer medida (concretamente, disciplinar e profissional) contra quem efetue, de boa-fé, uma acusação, independentemente do resultado do alerta e mesmo que os eventos reportados resultem como inexatos ou inconclusivos. Da mesma forma, nos casos em que a responsabilidade da pessoa que envia o alerta possa estar comprometida pelos eventos reportados, a empresa compromete-se a ter em conta, no tratamento do assunto e nos seus eventuais resultados, esta notificação e a colaboração posterior do trabalhador.

    Todas as pessoas da Luso Cuanza que abusem do procedimento de alerta anteriormente referido, fazendo acusações concretas e de má-fé (malícia, difamação ou acusações claramente erróneas ou repetidas) estão sujeitas a medidas disciplinares e ações legais ao abrigo da lei aplicável.

    Glossário do código de conduta anticorrupção

    Beneficiários efetivos
    Por beneficiário efetivo entende-se a pessoa, física ou jurídica, que controla, direta ou indiretamente, os ativos e para quem, ou por quem, leve a cabo as atividades da empresa.

    Conflito de interesses
    O conflito de interesses surge quando os interesses pessoais de um colaborador interno ou externo do Grupo (substituir por da empresa em vez de grupo) entram em conflito com os da Luso Cuanza. Estes interesses podem consubstanciar interesses pecuniários, profissionais ou familiares, entre outros.

    Contrato Público
    O termo Contrato Público refere-se às contratações públicas, aos contratos de concessão e a outros contratos destinados a cobrir uma necessidade de interesse público.

    Convite
    Um convite é uma proposta para participar num evento, conferência, viagem, jantar, etc.

    Comportamentos semelhantes
    Os comportamentos semelhantes são todos aqueles atos contrários à probidade, como por exemplo o tráfico de influências, apropriação indevida, aquisição ilegal de interesses, apropriação indevida de fundos públicos e/ou favoritismo.

    Corrupção ativa
    Corrupção ativa é o ato de oferecer, prometer ou propor, direta ou indiretamente, um pagamento ou um benefício a uma pessoa/entidade pública ou privada em troca de uma promessa, divulgação/lançamento ou de um ato favorável.

    Corrupção passiva
    Corrupção passiva é o ato de aceitar ou de receber, direta ou indiretamente, o pagamento ou benefício, de uma pessoa/entidade pública ou privada em troca de uma promessa, divulgação/lançamento ou ato favorável.

    Fornecedores
    O fornecedor ou subcontratante é uma pessoa física ou jurídica que fornece bens ou serviços à empresa.

    A empresa
    O termo “empresa” refere-se à sociedade Luso Cuanza Lda.

    Intermediários
    Intermediário é a pessoa física ou jurídica que intervém nas negociações comerciais com vista a facilitar a conclusão de um ou mais contratos.

    Mecenato
    O mecenato consiste em apoiar organismos ou obras de interesse público (fundações, associações de utilidade pública, etc.) mediante a doação de determinada quantia de dinheiro ou de um bem móvel ou imóvel ou empréstimo.

    Operação em curso
    Operação em curso é a transação ou tarefa reativa ao exercício das atividades da Luso Cuanza efetuada de forma periódica.

    Parceiros
    Os parceiros são as pessoas ou entidades com quem a empresa estabelece uma sinergia para levar a cabo uma ou várias operações comerciais no âmbito de um ou vários contratos.

    Patrocínio
    O patrocínio consiste em apoiar, materialmente, projetos educativos, culturais, científicos, materiais, humanitários ou desportivos e em contribuir para a promoção da imagem da Luso Cuanza ou de uma das suas filiais.

    Pessoa politicamente exposta
    Uma pessoa politicamente exposta é uma pessoa que exerce ou que exerceu uma função pública o que mantém ou manteve uma relação familiar próxima com uma pessoa politicamente exposta.

    Práticas anticoncorrenciais
    Entende-se por prática anticoncorrencial qualquer ato destinado a restringir ou a distorcer a concorrência, contornado as regras da transparência, lealdade equidade entre concorrentes. Podem tratar-se de acordos expressos ou tácitos, ações concertadas ou abuso da posição dominante, dando lugar à eliminação dos outros concorrentes.

    Presente
    Por presente entende-se qualquer benefício, bem ou serviço que possa ser valorado em dinheiro, transferido de maneira voluntária e gratuita direta ou indiretamente. Pode tratar de espécies similares, artigos, cheques presente, bens móveis ou imóveis, etc.

    Processo de avaliação
    O processo de avaliação diz respeito às medidas de regulação de controlo e de verificação razoável da empresa para a identificação do terceiro e do risco a que se expõe a empresa ao estabelecer uma relação comercial com um terceiro.

    Relações comerciais
    Uma relação profissional ou comercial que se estabelece durante um certo período de tempo. Pode estabelecer-se mediante contrato.

    Responsável de compliance
    A pessoa responsável de compliance é nomeada pela Direção da Luso Cuanza nas várias unidades de negócio, zonas ou países.

    Terceiros
    Este termo é usado para fazer referência aos clientes, fornecedores ou outros parceiros da Luso Cuanza, assim como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, externa à empresa, quer tenha ou não um vínculo contratual com a empresa.

    Tráfico de Influências
    O tráfico de influências refere-se ao ato de alguém usar e abusar da sua influência real ou presumida, com a finalidade de obter de uma autoridade pública (nacional ou internacional) distinções/homenagens, emprego, contratos, isenções ou qualquer outra vantagem.